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CAPÍTULO II – Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos

kimie
2024-05-27 17:57:10
Falsificação de papéis públicosARTIGO 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:PRIMEIRO. selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;SEGUNDO. papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;TERCEIRO. vale postal;QUARTO. cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;QUINTO. talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;SEXTO. bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa. É um crime de elevado potencial ofensivo em virtude da pena cominada, reclusão de 2 a 8 anos, podendo ser aumentada de sexta parte em se tratando de funcionário público que cometer o crime prevalecendo-se do cargo (ARTIGO 295 DO CÓDIGO PENAL).

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